A Transformação do Estado - Alfredo Rocco



“O Estado liberal democrático era espiritual e materialmente incapaz de realizar essa tarefa que deveria ter sido seu primeiro, e mais urgente dever.”


As imponentes conquistas da Revolução Fascista, que estabeleceram uma nova ordem jurídica e moral em todos os campos da vida italiana, têm como ponto central e fundamental a transformação do Estado. Essa transformação ocorreu gradualmente, mas continuamente, desde o dia da Marcha sobre Roma. Mas duas fases, divididas por uma data histórica, podem ser distinguidas.


Desde o dia que o fascismo assumiu o governo, começou uma série de reformas vastas e radicais. Especialmente memoráveis entre as mudanças feitas no primeiro período foi a grande reforma educacional que lançou as bases de um sistema de escolas para a educação não apenas do intelecto, mas também do caráter, escolas que, pelo espírito nacional, deveriam também formam o italiano moderno. As reformas financeiras também foram muito importantes, pois contribuíram para o reajuste financeiro do Estado e possibilitaram o equilíbrio do orçamento - condição indispensável para a reconstrução das finanças e da economia italiana. Além disso, houve também, uma reforma na organização burocrática, que trouxe de volta a ordem e a disciplina a uma esfera presa há muito tempo da confusão e da má administração da demagogia. Na administração da justiça, foram feitas amplas e substanciais reformas, dentre as quais a revisão dos distritos judiciais e a unificação do Tribunal de Cassação; essas mudanças eram há muito tempo desejadas, mas nunca foram feitas, por causa da invencível oposição de interesses regionais que o antigo regime parlamentar nunca foi capaz de superar.


Essas reformas, cuja grande importância deve ser enfatizada, foram testadas pela experiência dos últimos anos, cujo revelaram sua solidez, embora, é claro, algumas modificações em detalhes tenham se tornado necessárias para corrigir erros específicos, inevitáveis em tais circunstâncias, um trabalho colossal. O governo imediatamente se valeu de longos estudos e trabalhos legislativos que já vinham em andamento há décadas e pôs em prática, demonstrando a força ativa do fascismo, que alcançou mais em poucos meses do que os governos anteriores conseguiram realizar ao longo desses longos anos. As reformas tinham alguns aspectos políticos bastante importantes, mas no geral eram de caráter técnico. Não houve uma reforma política real da legislação neste primeiro período, que era necessariamente de transição e de sólida preparação para o trabalho que se seguiria.


Na realidade, uma vasta reforma legislativa no campo constitucional e político, para ser sólida e eficaz, teve que ser precedida por uma profunda transformação do espírito público. A enorme força motriz do fascismo agiu rapidamente nas mentes dos italianos, e, em pouco tempo, renovou a vida pública da nação. Então chegou o momento do fascismo governar sozinho. O chefe do governo, com a intuição infalível que o auxilia em tempos de crise, tinha o entendimento mais claro disso, e seu memorável discurso de 3 de Janeiro de 1925 abriu a segunda fase da Revolução. Todo vestígio de colaboração com outras partes foi eliminado. Os restos do antigo sistema político desapareceram, e somente o fascismo dominou o Estado. O espírito público havia sido amadurecido pelo abandono completo de formas políticas e judiciais antiquadas que já haviam se provado no passado. Então começou a reforma constitucional, que dever dar uma nova estrutura ao Estado italiano.


Nas ruínas do Estado democrático liberal, surgiu o Estado fascista, cujo, edifício é forte e bem construído, e foi rapidamente concluído.


Em seu espírito e em sua forma anterior, o Estado fascista é exatamente o oposto do Estado liberal democrático, que levou a nação italiana à beira da ruína. Estando solidamente enraizado nas teorias do fascismo que a Revolução realizou completamente com consistência inflexível. A criação de um Estado de autoridade verdadeiramente soberana, que domine todas as forças do país e que, ao mesmo tempo, esteja em constante contato com as massas, guiando seus sentimentos, educando-os e cuidando de seus interesses: essa é a concepção política do fascismo.


Essa concepção é a própria antítese das ideias democráticas e liberais, todas derivadas das doutrinas de uma filosofia exótica, doutrinas individualistas, que consideravam o indivíduo como o fim último da sociedade, e a sociedade apenas como a soma dos indivíduos que o compõem. Assim, o Estado não poderia ter outra função essencial senão a de coordenar a vontade de seus membros, a fim de impedir que a liberdade de um invadisse a liberdade do outro. Essa falta de uma entidade, um ideal, uma vontade própria, era, portanto, a característica do Estado liberal e negativo, que era, portanto, incapaz de controlar as forças reais existentes na nação; portanto, essas forças se organizaram, viveram e prosperaram fora do Estado e terminaram dominando-o.


O Estado, de fato, não tendo caráter próprio, teve que aguardar a impressão de forças exteriores, todas elas têm o direito de imprimi-lo com seu próprio espírito e vontade. O resultado foi a paralisia do Estado e a inconsistência familiar em que sua atividade cotidiana operava pois, em virtude do fato de não ter o próprio ideal e, por isso, era um programa obrigado a emprestar os de seus componentes, o Estado sempre se deparou com a contradição de doutrinas opostas que a tomaram incoerente.


O triunfo dessa concepção liberal democrática teria consequências muito mais graves na Itália do que em outros países. A existência do Estado liberal democrático, que é em si uma estrutura frágil, está ligada a condições que faltam em nosso país.


Fora da Itália, e especialmente nos países anglo-saxões, o Estado liberal democrático conseguiu florescer e alcançar grandes resultados, porque nas condições sociais e políticas desses povos encontrou corretivos que não possuímos. Nos países anglo-saxões e também na França, existe uma grande tradição nacional, e a ideia do Estado foi fortalecida por séculos de luta mantida pelo Estado para afirmar a sua supremacia. Além disso, na Inglaterra, o espírito individualista e desintegrador do germanismo é neutralizado por uma rigorosa educação moral, de modo que o indivíduo, mantendo teoricamente a perfeita liberdade perante o Estado, sabe de si mesmo como mantê-lo dentro de limites. Todas essas condições estão faltando na Itália. A antiga tradição romana esplendidamente renovada pela Igreja Católica, foi certamente inspirada originalmente pela disciplina, pela subordinação de indivíduos únicos ao Estado; mas era uma tradição agora distante, profundamente modificada pelas influências desintegradas do germanismo, anarquia medieval e domínio estrangeiro; esse último, acima de tudo, fez o Estado aparecer por séculos como instrumento de opressão estrangeira e, na massa dos italianos, deu origem a um profundo espírito de desconfiança e revolta contra a autoridade pública. Esse espírito deveria ter sido transformado por uma educação política e disciplina constantes por parte do Estado. Mas o Estado liberal democrático era espiritual e materialmente incapaz de realizar essa tarefa que deveria ter sido seu primeiro, e mais urgente dever.


Assim, mesmo depois que a unidade e a independência foram estabelecidas, as massas italianas preservaram para o Estado nacional a mesma atitude desconfiada e hostil que mantiveram durante séculos em relação ao Estado liberal na Itália poderia manter a sua posição apenas com dificuldade, e sua fraqueza aumentou proporcionalmente à medida que o desenvolvimento da vida nacional levou à organização de novas forças no país. As qualidades inatas da raça e a organização militar da nação em armas salvaram o Estado durante a Guerra, mas a grande perturbação que se seguiu à guerra encontrou o Estado ainda mais fraco e, mais do que nunca, negativo e sem energia. Minado em todas as direções, o Estado liberal não pôde mais aguentar e, após a Guerra, chegou um período de total anarquia, no qual o Estado se tornou a sombra de si mesmo e teve que olhar passivamente para a eclosão de uma luta civil que era menos poder para conter ou superar. 


O doloroso período da anarquia foi detido pela chegada do fascismo, que, restaurando a ordem e a disciplina no país, foi obrigado a provocar a transformação do Estado de acordo com sua própria doutrina fundamental, que é eminentemente social e, portanto, claramente anti-social e individualista. O fascismo tem de fato uma teoria histórica e orgânica da sociedade, oposta à concepção tradicional - atomista e materialista - do liberalismo. A sociedade deve ser considerada como um organismo imperecível, onde a vida se estende além da dos indivíduos que são seus elementos transitórios. Elas nascem, crescem e morrem e são substituídas por outras, enquanto a unidade social sempre mantém sua identidade e seu patrimônio de ideias e sentimentos, que cada geração recebe do passado e transmite para o futuro. De acordo com a concepção fascista, portanto, o indivíduo não pode ser considerado como o fim último da sociedade. A sociedade tem seus próprios propósitos de preservação, expansão e perfeição, e esses são distintos nos propósitos dos indivíduos que a compõem a qual momento. Na realização de seus próprios fins, a sociedade deve fazer uso dos indivíduos. Isso inverte inteiramente a fórmula expressiva de Emmanuel Kant: “O indivíduo é o fim e não pode ser considerado como o meio para o fim”. O Estado, no entanto, que é a organização legal da sociedade, é para o fascismo um organismo distinto dos cidadãos que, a qualquer momento, fazem parte dele; tem vida e fins superiores, aos quais fins do indivíduo devem estar subordinado.


O Estado fascista é, portanto, o Estado que desenvolve a organização jurídica da sociedade em todo o seu poder e coesão. Não é negativo, como o Estado liberal, mas em todos os campos da vida coletiva ele tem sua própria missão a cumprir e uma vontade própria.


O Estado fascista tem sua moralidade, sua religião, sua missão política no mundo, sua função judicial e, finalmente, seu dever econômico. Portanto, o Estado fascista deve defender a moralidade e a introduzir ao povo; não pode ignorar o problema religioso, mas deve professar e professar e proteger a religião que considera verdadeira, isto é, a religião católica; deve cumprir no mundo a missão civilizadora confiada a povos de grande cultura e grandes tradições e, portanto, deve se interessar pela expansão política, econômica e intelectual além de seus próprios limites; deve fazer justiça entre as diferentes classes e impedir a autodefesa desenfreada de uma classe contra a outra; finalmente, deve trabalhar para aumentar a produção e a riqueza, usando o poderoso estímulo do interesse individual e também interferindo, quando necessário, com seus próprios poderes de iniciativa.


E como o Estado deve realizar seus próprios fins, que são superiores aos dos indivíduos, também deve ter recursos superiores e mais poderosos. A força do Estado deve exceder qualquer outra força; isso é, o Estado deve ser absolutamente soberano e deve dominar tomar as forças existentes no país, as coordenar, as solidificar, e as direcionar para os fins mais elevados da vida nacional. Essa concepção do Estado foi completamente realizada em todos os atos da legislação fascista. Mas as leis fundamentais que provocam diretamente a transformação do Estado podem ser reduzidas a um pequeno número. A verdadeira reforma constitucional começou com a lei de 24 de Dezembro de 1925, n 2263, sobe os atributos e prerrogativas do chefe de governo, primeiro ministro e secretário de Estado; isso foi seguido pela lei de 31 de Janeiro de 1926, n. 100, sobre o direito do poder executivo de emitir regulamentos judiciais e pela lei de 3 de Abril de 1926, n.563, sobre os regulamentos judiciais que regem o relacionamento das várias corporações de trabalhadores, lei que foi completada pelo Regulamento para sua aplicação, emitida pelo Decreto Real de 1 de Julho de 1926, n. 1130, e por outro documento, que, embora não estritamente legislativo, é de grande importância política, a Carta del Lavoro de 21 de Abril de 1927; a reforma termina com a lei de 2 de Setembro de 1928, n. 1993, sobre representação parlamentar e com a lei de 9 de Dezembro de 1928, n. 2693, sobre a organização do Grande Conselho.


As duas primeiras leis reforçaram e tornaram preeminente o poder executivo, que é ao mesmo tempo a expressão mais genuína do Estado e o órgão essencial e supremo de sua ação. A decadência do Estado, especialmente na Itália, tornou-se evidente no crescimento exagerado dos poderes da Câmara eletiva, em detrimento do poder executivo.


O modelo parlamentar desenfreado nos últimos dez anos de nossa história política era absolutamente desconhecido da Constituição original (Lo Statuto) do Reino da Itália, que estabeleceu um regime constitucional simples, no qual as principais funções de soberania pertenciam ao poder executivo e ao Rei, chefe de Estado, enquanto o Parlamento estava reservado à função secundária de colaboração e controle do gabinete.


Mas a prática constitucional ao longo dos anos modificou a Constituição, concedendo sempre mais poder ao Parlamento, e, portanto, à Câmara eletiva. Enquanto houver uma maioria relativamente homogênea, na Câmara eletiva, esse sistema poderá funcionar bem ou mal. Mas quando, pela introdução imprudente da representação proporcional no sistema eleitoral, nenhum partido tinha a maioria, a crise torna-se irremediável. Tendo a Câmara se tornado uma coleção de minorias, o Gabinete também teve que se tornar uma coalizão de minorias, na qual cada partido estava representado. A concepção de governo como uma unidade orgânica e sólida sob um único chefe foi totalmente perdida, uma vez que cada ministro seguiu o caminho que suas ideias e as ordens de seu partido lhe sugeriam. Isso levaria inevitavelmente à completa paralisia das funções governamentais.


A unidade do governo foi reconstruída de maneira diferente pelo fascismo e tornou-se muito mais eficaz e completa.


De acordo com a antiga prática constitucional, o Governo do Gabinete geralmente entendia não significar a verdadeira unidade de ação e política, mas sim uma total solidariedade por todos os atos dos outros. Dessa maneira, a unidade do Gabinete era mais uma causa de fraqueza do que de força, pois servia para multiplicar os pontos vulneráveis e, assim, tornar os Ministérios mais turbulentos e efêmeros. Sob o governo fascista, o gabinete imediatamente adquiriu uma verdadeira unidade de política e ação, mantida rigorosamente pelo chefe do governo. A velha ideia de solidariedade é abandonada pois se pressupõe a diversidade na ação, e portanto, não existe mais razão para existir quando existe apenas uma política, ou seja, quando a ação é unificada. Somente os assuntos técnicos permanecem fora da unidade, pois nessa esfera o trabalho individual pode ser realizado pelos vários ministros.


A função constitucional do Primeiro Ministro, que é o verdadeiro Chefe do Governo, assume assim uma importância especial. Não resta nenhum vestígio daqueles compartimentos à prova d'água característicos do regime parlamentar, em que cada ministro, como representante de uma força especial, um grupo com interesses econômicos e políticos particulares, tentava promover sua própria política. No comando do governo, para dirigir a política geral do Estado, deve haver uma única pessoa, não o Conselho de Ministros, que obviamente continua sendo um órgão para consultas da mais alta importância, mas que, por sua natureza colegiada, não pode ser o diretor efetivo da vida política do país.


A lei da qual estamos falando liberta o governo da dependência parlamentar. O governo parlamentar surgiu quando o sufrágio foi limitado e as forças do Estado estavam praticamente todos nas mãos da burguesia intelectual. Essas minorias que detinham o voto e governavam, constituíam a única força eficiente no país, pois a vida social era muito simples, os interesses conflitantes das classes eram poucos, e as massas, sem orientação política, eram distantes. As coisas mudaram quando as massas entraram na vida pública pela busca de seus interesses econômicos. A Câmara Baixa, eleita pelo sufrágio universal, tornou-se simplesmente uma representação numérica de eleitores e não podia mais ser a expressão exata das forças políticas existentes no país, nem poderia ser um reflexo exato do verdadeiro estado da nação. De fato, existem outras forças vivas e ativas não representadas ou má representadas no Parlamento, pois o seu valor qualitativo não corresponde ao número de votos sob seu comando. A estimativa e a interpretação de todas as forças reais no país é uma tarefa muito complexa, e está longe de ser indicada por uma enumeração de votos, que só pode ser feita por alguém que está acima de todas as forças conflitantes e é, portanto, mais do que qualquer outra pessoa em posição de dar a cada um seu verdadeiro valor. A Itália tem grande sorte de ser guiada por um soberano, que pertence a uma dinastia gloriosa que teve mil anos de experiência política. É, então, apenas o Soberano que pode ser o juiz em momentos críticos da vida nacional.


Como o governo ficou livre de sua dependência do parlamento, retornou-se ao princípio da Constituição de que o governo emana do poder real e não do parlamento, e os ministros a ter a confiança do rei, o intérprete fiel das necessidades da nação. Em um período em que a vida de um grande povo se tornou altamente complexa, não é possível dar aos representantes eleitos o poder principal no governo do país. Representação política é a representação dos interesses de indivíduos e grupos. Se o órgão de tais interesses adquire a preeminência no exercício do poder soberano e domina o poder executivo, os interesses tradicionais e permanentes da sociedade são perdidos de vista no interesse de indivíduos, grupos e classes; assim, a soberania do Estado é reduzida a uma sombra.


A lei relativa do poder executivo emite regulamentos judiciais que determina os limites entre as atividades legislativas do Parlamento e as do poder executivo. A tendência de restringir a ação do poder executivo era uma característica dos anos anteriores ao advento do fascismo. Pode ter sido por causa das invasões do Parlamento, por outras razões, mas o fato é que o verdadeiro campo da legislação foi estendido além de qualquer limite razoável, enquanto ao tempo houve uma redução do poder regulador pertence ao governo. Um resultado estranho foi assim alcançado: enquanto as rápidas transformações econômicas e sociais dos tempos modernos exigiam uma evolução contínua na atividade do governo e exigiam que sua ação fosse mais vigilante e eficaz, a liberdade do poder executivo se tornava cada vez mais restrita. Era necessário, portanto, restaurar o exercício do poder regulador à sua esfera original, para permitir ao governo o exercício de sua atividade em seu próprio campo amplo. Ao mesmo tempo, a lei preencheu uma lacuna na Constituição que foi feita para um pequeno Estado num momento em que a evolução econômica e social era lenta, agora dá ao governo o direito, em alguns casos, de exercer o poder legislativo, até no domínio normalmente reservado ao Parlamento.


Assim, o governo foi reconhecido como um órgão do Estado, não apenas preeminente, mas também permanente, e tem o poder de garantir a continuidade da existência do Estado nos momentos mais críticos da vida nacional.


A preeminência do poder executivo, claramente afirmada pelas duas leis mencionadas, foi completada por uma série de reformas menores, como, por exemplo, as funções dos prefeitos e os deveres dos Podestas (derivado do latim 'potesta', que significa autoridade e poder), e assim a autoridade do poder executivo, por meio de seus próprios agentes, é difundido com força do centro para a circunferência, dominando, assim, a vida das Províncias e das Comunas, onde no passado apenas as ambições locais dominavam.


A reorganização do poder executivo na sua forma, faculdades e relações com o poder legislativo foi seguido pela reorganização do Parlamento.


Ao combater a degeneração parlamentar e eleitoral e insistir num Estado forte, o fascismo nunca deixou de reconhecer a utilidade da colaboração parlamentar. Defendemos que o Parlamento não pode mais ser o único meio pelo qual o governo se coloca em contato com as massas, familiariza-se com seus sentimentos e influencias suas mentes. Rejeitamos, portanto, a concepção de um governo parlamentar e a onipotência do Parlamento. No entanto, não há dúvida de que entre os vários órgãos constitucionais do Estado deveria haver um lugar para uma assembleia composta por homens que, em virtude de sua origem e do modo de sua seleção, são intérpretes das ideias que dominam os vários grupos sociais, e agentes conscientes do grande interesse da nação.


É claro, no entanto, que no sistema político criado pelo fascismo o sistema eleitoral do regime liberal democrático não pôde ser mantido.


A doutrina fascista nega os dogmas da soberania popular que, por um lado, tornou a Câmara a única sede do poder soberano e, portanto, o órgão principal do Estado, e por outro renunciou à eleição dos deputados ao capricho das massas.


As massas não podem, por elas próprias, ter uma vontade espontânea, e menos ainda podem espontaneamente proceder à escolha dos deputados.


Por uma lei fundamental da vida social, que o Maine chama de lei da “imitação”, a massa de homens tende a seguir a vontade de algum elemento dominante, alguns chamados “espíritos orientadores”. O problema do governo nunca será resolvido confiando nessa vontade ilusória das massas, mas deve ser resolvido por uma cuidadosa seleção dos “espíritos orientadores”. Se um bom sistema de seleção não é organizado, as circunstâncias geralmente colocam os menos dignos em autoridades sobre as massas. Quando a escolha dos candidatos e dos representantes é colocada completamente nas mãos do corpo eleitoral, significa que, na realidade, a escolha é abandonada à administração de alguns intrigantes, auto delegados para serem os guias e professores espirituais das massas.


As questões também não melhoraram quando a indicação de candidatos foi confiada aos antigos partidos. Na verdade, esse dever foi assumido pelas partes menos escrupulosas, menos solicitadas do interesse nacional e hostis ao Estado. O dogma da soberania popular em matéria eleitoral terminou assim, resolvendo-se no dogma da soberania de pequenas minorias compostas por intrigantes e demagogos.


Além disso, os antigos sistemas eleitorais falharam em reconhecer os fatos da vida social, nos quais indivíduos, tomados separadamente, possuem valor insignificante. A sociedade não é um mero agregado de indivíduos; é o complexo de grupos entrelaçados e coexistindo organicamente. Esses organismos menores caracterizam a vida nacional, na qual o indivíduo é formado, e na qual ele encontra a base para a sua vida espiritual.


Segundo a doutrina fascista que mantém a soberania do Estado, em contraste com a doutrina da soberania do voto, o Parlamento e, consequentemente, os deputados que compõem, estão entre os agentes fundamentais do Estado. Sua relação deve ser regulamentada da melhor maneira, para que os fins da instituição sejam alcançados. E como a Câmara dos Deputados tem como a primeira tarefa colaborar com o Governo na elaboração das leis, interpretando as necessidades e os sentimentos dos vários grupos sociais e harmonizando-os com as necessidades históricas e iminentes da nação, é claro que um bom sistema eleitoral deve depender, acima de tudo, do apoio das forças organizadas do país, e deve garantir que os homens selecionados para a Câmara tenham pleno conhecimento dos interesses nacionais - ou seja, devem ser homens políticos no sentido mais alto da palavra.


O problema da representação política da nação teve que ser resolvido nessas bases; e a solução desse problema era, de uma maneira bastante original e fiel à concepção fascista do Estado, intimamente relacionada à nova organização dada à sociedade italiana pela lei relativa à regulamentação judicial dos problemas trabalhistas.


Essa lei, completada pelos regulamentos para sua aplicação e seguida pela Carta del Lavoro, tem uma enorme importância social e política, e talvez esteja entre as que mais contribuíram para dar seus aspectos externos ao Estado fascista e um significado social concreto para sua política.


O alto objetivo social da reforma sindicalista não precisa ser ilustrado. Ele resolveu, completa e simplesmente, o problema mais grave de nossos tempos - um problema que incomodou a humanidade por mais de um século. Não apenas a questão de como as classes podem viver pacificamente juntas e de que maneira legal os conflitos inevitáveis entre elas podem ser resolvidos, mas também o problema da melhor organização da produção e da melhor distribuição de riqueza, foram resolvidos por essa reforma. Diferentemente das antigas organizações que surgiram fora do Estado e viveram foram dele, nossos novos sindicatos fazem parte do Estado e são para os elementos estatais de força e prestígio. Mas além disso tudo, a organização sindical e corporativa da nação deu uma nova ordem à sociedade italiana, que não se baseia mais no atomismo individualista da filosofia da Revolução Francesa, mas em uma concepção verdadeiramente orgânica da sociedade, que não pode ignorar as diferenças qualitativas existentes entre suas partes componentes. A sociedade italiana, é, de fato, reorganizada numa base profissional, ou seja, com base na função produtiva exercida por cada indivíduo.


Com essa organização da sociedade tornou possível obter a representação política da nação por um novo caminho. As províncias eleitorais foram abolidas, um único colégio eleitoral nacional foi constituído, o número de deputados foi reduzido e a proposta dos candidatos foi confiada às organizações sindicalistas legalmente reconhecidas e também a outras organizações permanentes para a promoção de cultural, educação e bem-estar público. Uma escolha precisa dos candidatos propostos finalmente feitos pelo Grande Conselho, o órgão supremo que sintetiza todas as instituições do Regime, garante a escolha dos mais aptos a exercer no Parlamento sua função de colaboração legislativa e tutela dos interesses gerais da nação. Os votos unânimes do povo nas eleições afetam o novo sistema, mostra como isso está em harmonia com a consciência renovada do povo italiano. A Câmara eletiva do regime fascista não é mais a Câmara do sistema liberal democrático, que era a expressão da vontade não formada das massas amorfas e indiferentes; é uma câmara criada por votos organizados e aproxima-se do espírito do povo - um instrumento ativo e consciente das fortunas nacionais.


A reforma constitucional transformou completamente os órgãos tradicionais e fundamentais do Estado. Mas outros órgãos essenciais, cada um com um aspecto característico próprio, foram inseridos em sua constituição. Esses novos organismos não encontram paralelos na antiga organização do Estado, pois sua delicada função era desconhecida pelo Estado liberal democrático e em contraste absoluto com a própria concepção do Estado liberal.


O Estado fascista tem várias tarefas, de fato, que a doutrina liberal considerava estrangeiras ao Estado. A doutrina fascista rejeita a concepção do Estado negativo, que não tem substância e nem fins próprios, e é estranho à vida dos outros. Ao contrário do Estado liberal democrático, o Estado fascista nunca pode consentir que as forças sociais sejam deixadas por elas mesmas. O fascismo entendeu que as massas, que permaneceram por tanto tempo alheias e hostis ao Estado, devem ser aproximadas e incorporadas ao Estado, que desempenha sua própria função e sua própria missão em todos os campos da vida social, dirigindo, encorajando e harmonizando todas as forças da nação. Essa coordenação eleva as energias nacionais à sua maior potencialidade, direcionando-as efetivamente para poder garantir seus próprios fins, no interesse da prosperidade nacional.


Assim, o Estado fascista é sim um Estado autoritário, mas também é um Estado popular, como nenhum outro jamais foi. Não é um Estado democrático, no velho sentido da palavra, porque não dá a soberania de voto ao povo, mas é um Estado eminentemente democrático no sentido de estar em contato estreito com o povo, estar em constante contato com eles, penetrando nas massas de mil maneiras, guiando-as espiritualmente, realizando suas necessidades, vivendo sua vida e coordenando suas atividades.


Uma das características mais originais do fascismo é o número de instituições que colocam o Estado em contato com o espírito do povo. Eu já mencionei a reforma sindicalista. Ao contrário das organizações que surgiram e existiram fora do Estado, nossos sindicatos fazem parte do Estado. O fenômeno sindicalista é uma característica inegável da vida moderna. O Estado não pode ignorá-lo, mas deve regulá-lo com um espírito de absoluta imparcialidade. As massas organizadas entraram no Estado não tumultuadas e descontentes, mas felizes e calmas. A velha luta de classes - a maldição da nação - foi substituída pela colaboração harmoniosa entre as classes. A reforma sindicalista corporativista resolveu, assim, o problema de como organizar as forças produtivas e de como unificar e coordenar as forças econômicas; essa coordenação tem um órgão supremo, o Conselho Corporativo Nacional, que sintetiza todas as atividades produtivas da nação.


Mas não é apenas no campo econômico que essa ação do Estado opera. De acordo com o ideal abrangente do fascismo, o Estado deve presidir e dirigir a atividade nacional em todos os campos. Nenhuma organização, política, moral ou econômica, pode permanecer fora do Estado. O fascismo, portanto, está próximo do povo; educou-os política e moralmente e os organizou, não apenas do ponto de vista profissional e econômico, mas também do ponto de vista militar, cultural, educacional e recreativo.


Assim, foi criada uma série de instituições pelas quais a vida do fascismo é mais e mais identificada com a vida do povo. A instituição fundamental do regime é o partido, uma organização eminentemente política, que dirige e estimula todas as outras atividades. O partido vive a vida do povo, interpreta seus sentimentos, apoia-os em dificuldades, forma sua consciência civil. Ele intervém continuamente para prestar sua ajuda desinteressada: quando algum problema nacional se apresenta, o partido fascista está em seu posto, pronto para oriental e esclarecer o povo italiano.


A organização militar do povo é a milícia, a expressão mais pura da revolução, que constitui, depois do partido, o canal de comunicação mais ativo entre o povo e o Estado.


Do funcionamento da organização fascista surgiram a organização de jovens chamada Balilla, a organização recreacional, a associação Dopolavoro [“pós-trabalho”], as organizações esportivas, as organizações de mulheres. Nenhum aspecto da vida nacional escapa dessa disciplina sábia; portanto, pode-se dizer que todos os italianos participaram ativamente da vida nacional. Mais de 10 milhões de italianos são regularmente inscritos nessas diferentes instituições; todos são animados por uma fé na grandeza da nação e cooperam para garantir a prosperidade de uma nova Itália.


As numerosas instituições criadas pelo movimento fascista não estão fora do Estado, que, em conformidade com sua função unificadora, gradualmente as alinharam. O regime fascista é, assim, identificado com o Estado.


Mas essa nova e mais ampla ordem do Estado tornou necessário um órgão supremo no qual todas as forças organizadas e todas as instituições do Regime deveriam entrar em contato, criando assim uma síntese que proporcionasse disciplina e coordenação de esforços.


Esse órgão de coordenação e integração já existia na prática. Foi uma das grandes instituições que surgiram, como resultado da Marcha sobre Roma, no coração do Partido Fascista. Todas essas instituições, criadas para defender o Estado, foram pouco a pouco incorporadas ao Estado. Então era necessário que também o órgão supremo que formava um vínculo entre o Estado e as massas entrasse e tornasse parte do Estado. O Grande Conselho do Fascismo se tornou, pela lei de 9 de Dezembro de 1928, n.2693, um dos órgãos fundamentais do Estado, o supremo regulador de todas as atividades do Regime. Dirigido pelo Chefe de Governo, composto pelos representantes das principais organizações do Regime, o Grande Conselho interpreta o espírito das massas em relação ao Governo e recebe da direção do Governo a realização do trabalho de avanço material e moral.


O Grande Conselho assumiu, dessa forma, uma posição eminente dentre os órgãos constitucionais do Estado, mas que é bastante distinta do Governo e do Parlamento. É um órgão eminentemente político; colabora com o governo e tem a delicada função de consultor em questões constitucionais e políticas, mas não invade a esfera do governo nem a do parlamento. A este último pertence integralmente as funções de legislação e fiscalização estabelecidas pela Constituição. O governo, ao qual o Grande Conselho presta sua colaboração, é sempre a força motriz da ação política, que através do Grande Conselho é radiado para a Nação.


O caráter do Grande Conselho foi claramente definido pela lei de 14 de Dezembro de 1929, n. 2099. Essa lei, ao reduzir os membros aos representantes mais importantes dos grupos militar e econômico do Regime, tornou o Grande Conselho um órgão mais apto para suas altas funções políticas. Assim, ficou claramente estabelecida a coordenação entre os deveres do Grande Conselho em si e os de outras organizações importantes, como o Conselho Corporativo Nacional, a Comissão Suprema de Defesa, o Conselho Superior de Educação Nacional. Cada um desses últimos exerce sua própria função de coordenação, numa determinada esfera, limitada a questões econômicas, militares ou culturais, conforme o caso.


Quando o Grande Conselho do Fascismo se tornou um órgão do Estado, o Partido Nacional Fascista, que deu origem a todas as instituições posteriormente absorvidas pelo Estado, também se tornou parte do Estado. Isso ocorreu gradualmente, e a lei de 14 de Dezembro marcou o último progresso.


A constituição do partido é aprovada por decreto real. O secretário do partido também é nomeado por decreto real, sob proposta do chefe de governo, e tem direito a um lugar no Grande Conselho (do qual é secretário), na Comissão Suprema de Defesa, no Conselho Superior de Educação Nacional, no Conselho Corporativo Nacional e no Comitê Central Corporativo. Além disso, ele pode ser chamado a participar das sessões do gabinete. Os membros do Diretório Nacional e os secretários federais do partido são, finalmente, nomeados por decreto pelo Chefe do Governo.


Assim, a inclusão da parte no Estado se completa. E isso está em estrita conformidade com a doutrina coordenada do fascismo, em contraste com a velha ideia liberal democrática. Os partidos do antigo regime eram organizações privadas, fora do Estado, lutando entre si pelo domínio do Estado. E isso era inevitável enquanto o Estado, sendo puramente negativo, fosse obrigado a receber seu conteúdo das várias partes que se sucederam no governo. Mas o Estado fascista é bem definido em caráter e conteúdo; tem personalidade, ideal político para realizar e não pode aceitar os ideais de organizações fora do Estado, como os partidos do antigo regime. No Estado fascista, então não há lugar para os partidos políticos do antigo selo.


O Partido Fascista, na verdade, não é um partido no sentido liberal democrático da palavra. Surgiu como uma organização privada que criou o Estado atual. Mas, depois de constituir o novo Estado, o partido, mantendo seu nome glorioso, gradualmente se transformou de uma organização privada em uma grande instituição política. Em virtude de seu trabalho de propaganda, de educação política e social do povo italiano, o partido fascista possui uma espécie de milícia civil, o instrumento essencial do regime, e, portanto, precisava encontrar um lugar dentro do Estado, mantendo a necessária liberdade de ação para o desempenho de suas funções.


Assim, aparece em sua plenitude o caráter sintetizador do Estado fascista, que é uma organização integral de todas as forças existentes no país, e realiza plenamente na fórmula de Mussolini: “Nada fora do Estado, nada contra o Estado.”


O Estado fascista, é aquele bloco de granito no qual estão fundidas todas as energias e recursos de nosso povo, é, portanto, um estado de autoridade e força, enquanto ainda está em estreita conexão com as massas, e por isso é um verdadeiro regime das pessoas.


A necessidade de uma organização política e de desenvolvimento harmonioso da personalidade humana, uma vez considerada fatalmente em contraste entre si, é conciliada pelo novo Estado; Embora no Estado, o indivíduo possa ter uma posição social subordinada, essa mesma subordinação assegura o desenvolvimento e a prosperidade para o indivíduo de uma maneira possível apenas sob a tutela de um Estado vigilante e bem organizado. Dois fenômenos, que a doutrina liberal erroneamente considerou separada e antagônica, são reconciliados. O bem-estar do indivíduo é uma condição do desenvolvimento e da prosperidade da sociedade com um todo, mas, ao mesmo tempo, depende da sólida organização do Estado.


As admiráveis realizações do Estado fascista atestam sua autoridade e sua força.


O Estado fascista restaurou a paz e a ordem para o povo italiano, ressuscitou a sua confiança e elevou seu prestígio aos olhos do mundo. A vida econômica continua de forma constante, sem o desperdício de recursos que a inquietação mórbida e a disputa entre classes sociais provocam. O trabalho em campos e fábricas não é perturbado velhos conflitos entre capital e o trabalho, que cooperam harmoniosamente para a melhoria e o aumento da produção.


Suprimindo o último vestígio de desordem política, restabelecida a administração pública, estabilizada a situação financeira, resolvido o problema da moeda resolvida a inevitável crise econômica, o Estado fascista segue determinadamente a caminho, apoiado pelo ansioso consentimento do povo italiano, nas uteis obras da paz. O ímpeto dado ao cultivo do trigo, que está libertando o país de seu pesado tributo a terras estrangeiras, as colossais obras públicas que agora deram beleza e valor a muitas partes do país, a recuperação de terras que oferece novos campos para o país, esforços de nossos agricultores, são tantas novas etapas no avanço de nosso país.


Nenhum problema é negligenciado. Sempre e em toda parte o Estado fascista intervém com ações efetivas, seja para proteger a vida infantil, defender a família, aumentar a população ou estender o seu cuidado ciumento para manter a integridade moral e física de nossa raça.


O Estado restaurou a paz religiosa e eliminou a discórdia que atormentava a consciência dos italianos desde os dias do Risorgimento pela solução da Questão Romana e da Concordata com a Santa Sé. Essa Concordata estabeleceu novas relações entre a Igreja e o Estado e foi seguida por uma reforma geral da legislação eclesiástica.


No Estado fascista, os problemas culturais são de primeira importância. Além das escolas, agora completamente remodeladas, surgiram instituições e associações de alta cultura, como a Academia da Itália, o Comitê Nacional de Pesquisa, o Comitê Nacional de Ciência Histórica, o Instituto Fascista de Cultura e as Universidades Italianas de Estrangeiros.


Nas suas relações internacionais, o Estado fascista, evita o internacionalismo meramente verbal, está sempre em primeiro plano sempre que há trabalho prático a ser feito para promover a colaboração dos povos. O Instituto Internacional para a unificação das leis de propriedade privada, o Cinema Educacional e a Comissão Italiana de Cooperação Intelectual são exemplos claros da participação efetiva de nosso país nos assuntos internacionais.


Tendo sido alcançada a reforma do Estado e a renovação da vida nacional, o fascismo procedeu à reforma da lei. Novos códigos criminais e novos códigos de processo criminal já foram publicados e entrarão em operação no dia 1 de Julho. Ele são uma manifestação imponente da força do gênio jurídico italiano. Com esses novos códigos, foi criado um sistema de direito penal que sintetiza as várias tendências científicas, tornando-as um todo orgânico transcendente e satisfazendo as reais necessidades e exigências reais da sociedade do Estado.


Os outros códigos, em preparação, também representarão um óbvio avanço técnico sobre os antigos e terão uma importância política decisiva, pois proporcionarão um complexo de leis totalmente de acordo com a nova ordem política e social. O princípio individualista da Revolução Francesa, que ainda inspira a lei, será substituído pelo princípio social que é a base da teoria fascista. Com a reforma geral da lei, a Itália subirá novamente à posição da preeminência no campo jurídico que a manteve repetidamente no passado.


O Estado fascista absorve e aplica o sentimento jurídico tão profundamente enraizado por séculos no povo italiano. A reforma geral do Estado não alterou as instituições características da justiça administrativa, criadas pelo gênio de Francesco Crispi na Itália. Em vez disso, receberam uma nova autoridade e vigor no Estado fascista, que é, como pretende ser, forte, mas dentro da lei, ou seja, um Estado legal.


A ideia do Estado forte e soberano não é inconsistente com o ideal da justiça, nem com o caráter essencialmente popular do Estado. Ambos, pelo contrário, completam e fortalecem o poder e a soberania do Estado fascista. Aqui temos mais uma prova da solidez e estrutura harmoniosa desse poderoso organismo que a Revolução Fascista em sua marcha adianta, sob a orientação de Benito Mussolini, que construiu para os futuros destinos da Itália.


(Publicado em La Rassegna italiana, Maio-Junho de 1930; republicado em Lo Stato Mussoliniano e le realizzazione del fascismo nella nazione, 1930; republicado em What is Fascism and Why?, 1931?)


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